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MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FAZER FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS- Nacionais

MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FAZER FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS- Nacionais

MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FINANCIAR

 Linha de Micro-Crédito Turismo:

60M€ de crédito para Microempresas do Setor Turístico

Elegibilidade:

  1. Microempresas do setor do turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 M€:
  2. Devem demonstrar, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia;
  3. Devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
  4. Não se podem encontrem numa situação de empresa em dificuldade;
  5. Não podem ter sido objeto de aplicação, nos 2 anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  6. Não podem ter sido condenadas nos 2 anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

NOTA: A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

 Condições: 

  1. Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros;
  2. Prazo da operação: 3 anos, incluindo 1 ano de carência;
  3. Garantia: fiança pessoal de um sócio da sociedade;
  4. Sem juros.

 Acesso ao apoio:

Candidatura junto do Turismo de Portugal, em link no Portal Turismo de Portugal, que tem 5 dias úteis para responder.

MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – FLEXIBILIZAR

  1. Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, a título de adiantamento;
  2. Diferimento do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis, no âmbito do
    QREN, PT2020 e Instituto do Vinho e da Vinha;
  3. Elegibilidade das despesas suportadas com iniciativas ou ações canceladas ou adiadas
    devido ao COVID-19 e no âmbito do PT2020;
  4. Consideração do impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados e
    não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que
    decorrem do COVID-19.
    NOTA: Legislação aplicável: Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de
    março

MEDIDAS DE ÂMBITO FISCAL

 

1 – Diferimento das obrigações fiscais

Regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020.

IRC – Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento):

  • Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março 30 de junho;
  • Prorrogação da entrega do Modelo 22 para 31 de julho;
  • Prorrogação do 1.º pagamento por conta e o 1.º pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.

NOTA: São elegíveis para as situações de infeção ou isolamento profilático declaradas pelas autoridades de saúde enquanto justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados;

2 –  IVA, retenções na fonte de IRS e IRC

Pagamento fracionado de impostos a cumprir no 2.º trimestre, com a opção de:

  • Pagamento imediato, nos termos habituais;
  • Pagamento fracionado em 3 prestações mensais sem juros; ou
  • Pagamento fracionado em 6 prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora com redução de 50% apenas às últimas 3.
  • NOTA: São elegíveis todos as empresas e trabalhadores independentes que reúnam uma das seguintes condições:
    • Possuam volume de negócios até 10M€ em 2018;
    • Com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou
    • Com uma atividade enquadrada nos setores encerrados nos termos do Artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março
  • São ainda elegíveis todas as restantes empresas e trabalhadores independentes que demonstrem uma diminuição da faturação (comunicada através do E-fatura) de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo anterior. A demonstração da diminuição de volume de negócios deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

3 – Suspensão de processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária

NOTAS:

  • Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias.
  • Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, no Portal Segurança Social Direta, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

Legislação aplicável:

i. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020
ii. Despacho SEAF 104/2020 XXII

MEDIDAS DE TRABALHO E EMPREGO

1 – Diferimento das obrigações contributivas perante a Segurança Social pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

    1. 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
    2. Os restantes 2/3 são pagos em prestações iguais e sucessivas:
    • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, sem juros; ou
    • Nos meses de julho a dezembro de 2020, neste caso sujeito ao pagamento de juros de mora com redução de 50% no que respeita ao montante pago nos últimos três meses, contados a partir do vencimento da terceira prestação.
  • Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020;
  • São suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos;
  • São Suspensos os prazos de caducidade e prescrição das dívidas à Segurança Social até 30 de junho de 2020.

Elegibilidade:

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições:

    1. Os trabalhadores independentes; e
    2. As entidades empregadoras dos setores privado e social com:
      1. Menos de 50 trabalhadores;
      2. Entre 50 e 249 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação nos 60 dias anteriores ao dia da obrigação contributiva, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
      3. 250 ou mais trabalhadores, desde que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados por força do estado de emergência, ou nos setores da aviação e do turismo, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação nos 60 dias anteriores ao dia da obrigação contributiva, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Esta redução é demonstrada pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

 Condições: 

    1. O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento, nem dependem da prestação de quaisquer garantias.
    2. O incumprimento do pagamento das contribuições nestes termos determina a imediata cessação dos benefícios concedidos.
    3. O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação do direito a redução de juros prevista.

 

 Acesso ao apoio: Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

 

 Legislação:

 

2 –  Regime simplificado de acesso ao lay off

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;

Outros apoios:

Plano extraordinário de formação do IEFP, com um apoio que pode atingir 635 euros por trabalhador;

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de 635 euros por trabalhador.

 

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Alice Lima

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